quarta-feira, 11 de maio de 2011

União estável, homossexualidade e a dança dos princípios

A recente votação pelo supremo tribunal federal de ADIn e ADPF em que se pleiteava a aplicação do instituto civil da união estável para convivências homossexuais, fez desfilar na sessão plenária um característico uso hodierno dos princípios gerais de direito. O estranho manejo atual desses princípios, junto à estrutura conceitual dos assim chamados direitos humanos, é fenômeno inicialmente interessante, mas perde todo o glamour depois que alguém ousa olhar de fora o fundo e as conseqüências dos empolados discursos.

O que se pode constatar sem maiores esforços é que princípios tão caros ao pensamento jurídico, hoje, se prestam a qualquer coisa. São usados para justificar qualquer tese, principalmente aquelas que estejam na última moda.

Com um pouco de habilidade e engenho se pode lançar mão dos mesmos “princípios” e dos “direitos humanos” para defender com igual verossimilhança posições diametralmente opostas, ou presta-los a qualquer vileza, como sinalizou Villey em sua costumeira e desconcertante sinceridade:

“Para que sejam direitos de todos os homens, são codificados os direitos das mulheres, das pessoas idosas, das crianças, dos homossexuais, dos pedestres, dos motociclistas. Cada um deles fracionado em seus componentes: assim do direito do homem ao lazer, os americanos tiraram um poético “direito ao sol” (direito de cada um e de cada uma a se bronzear em alguma praia da Flórida). Acrescentemo-lhe o direito à neve.” (VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. Martins Fontes: São Paulo, 2007. p. 07).

Infelizmente a balbúrdia fomentada pela antimetafísica filosofia moderna e seu relativismo a tira-colo, tratou de desconstruir o conteúdo objetivo dos princípios, fazendo deles um joguete do pedantismo politicamente correto.

Não mais se busca na ordem natural o direito... simplesmente se lhe fabrica a bel prazer. Não são colhidos os direitos na própria vida, são delineados por pressupostos ideológicos.

Não se reconhecendo mais as bases metafísicas da filosofia prática que orientam a moral e o direito, não se conhece o justo – pelo menos não o justo que “por justiça” mereça esse nome... se quer pouco disfarçadamente inventa-lo... restou claro, na sessão plenária, que o justo não é mais a ordem e proporção reconhecida numa relação sob vista metafísica, mas, lastimavelmente, o que se “ajusta” à forma mentis de um conjunto engrenado de militâncias

Ocorre que, se a moral, a política e o direito não têm na própria natureza das coisas as diretrizes de seu proceder, de nada adiantará artificiar barreiras, simplesmente tudo será justificável e ao final permitido. Não adianta tentar colocar limites no relativismo, pois eles serão muito coerentemente considerados limites “relativos” no porvir, abandonados e descumpridos.

E se há um rol de atos contrários à ordem e ao direito natural, a prática homossexual se inclui nele como fato típico. É bom repetir: isso, tratando-se de direito natural clássico que parte da observação da realidade... não dos “direitos humanos” made in fantasy island, que partem dos ideólogos/engenheiros sociais/representantes ad hoc da vontade do povo e que tentam fazer a realidade se amoldar às suas perspectivas idealísticas.

Na votação do STF, em meio as brumas de citações desajustadas esqueceram-se do mais fundamental: a prática homossexual é de algum modo correta?

Sim, eu sei que a pergunta parece estranha... afinal cada um “faz o que quer em sua vida privada”, não é o que dizem? De qualquer maneira, não foi essa a pergunta...

É que a maioria dos princípios jurídicos, usados em plenário, necessita da valoração prévia da prática analisada, a fim de serem convenientemente aplicados.

Por exemplo: o denominado princípio da liberdade... só se pode arvora-lo quanto a atos moralmente ordenados... não faz sentido simplesmente apresentar a liberdade como um bem “fim”, fazendo com que ela dê guarida, por exemplo, a estelionatos ou roubos.

Princípio da dignidade da pessoa humana: poder-se-ia exigir do Estado o direito a sessões públicas de masoquismo com base nele? Aliás, é o princípio mais suscetível a caprichos.

Princípio da igualdade (no sentido material): seria razoável reclama-lo para um cego que quer cota em concurso para motorista? Ou no salário de pessoas com diferentes jornadas? A união heterossexual se restringe ao afeto? para se lhe igualar outras uniões que sejam afetuosas? (é... o romantismo alemão mostrando as garras e no STF).

Alguém poderia retarguir: mas a união homoafetiva não prejudica a terceiros... Ainda que esta seja uma afirmação temerária e não comprovada (se o ato não é exclusivamente individual e interno, ele direta ou indiretamente – é provável - repercute em algum terceiro), o fato é que se a união em si, pode não ter maiores conseqüências ad alterum, um seu reconhecimento pelo Estado como entidade familiar, as terá muito provavelmente.

Mas o que insta focar de início é que, por primeiro se deve reconhecer na própria essência do objeto/conduta avaliada sua qualificação ética, sua legitimidade ou ilegitimidade, para depois inseri-lo no direito a partir dos princípios, sopesando o quanto tais princípios o afetam, encontrando enfim seu lugar no ordenamento jurídico como instituto ou prerrogativa.

Mas é preciso insistir que sem um julgamento moral antecedente (explícito ou não) os princípios jurídicos não podem cumprir seu papel estruturador da ciência do direito, são ocos e nominais, úteis apenas para disfarçar o teor arbitrário das decisões maturadas pela mera tendência da moda.

Ou a lei positiva se coaduna com a lei moral natural, e o direito a viger ao jus naturale, ou sem saída lógica se incide no voluntarismo inconseqüente, não há terceira via... as categoria são exaustivas, como o sim (sim, há regras objetivas do agir) e o não.

A questão principal foi assepticamente olvidada no julgamento – a prática homossexual é ação boa ou má? acertada ou errada? daí poderíamos saber se uma chancela estatal para tal união contribuiria ou prejudicaria a vivência da “dignidade da pessoa humana”, para a sociedade e mesmo para os homossexuais. Pois se um ato é mau e desordenado, não pode ser albergado pelo direito, se um ato é disforme da lei natural ou ele é atacado pelo direito, ou meramente tolerado por questão de política jurídica. Assim, se a vivência homossexual for reconhecidamente errática, mesmo que tais uniões não prejudiquem a terceiros, elas deverão ser – toleradas – mas não guarnecidas como entidade familiar.

II – O ato sexual

A atividade sexual é provedora biológica da vida humana e, por conseguinte, da perpetuação da espécie.

Esse “mecanismo” que sustenta naturalmente a geração de um novo ser humano (ser irrepetível e pessoal), é, pois de inestimável valor. O sexo e a vida estão intimamente ligados.

Tendo em vista essas considerações, o trato a se dar ao sexo deve ser deveras respeitoso – a própria natureza indica sua importância - não devendo se admitir a banalização ou descriteriorização da conduta sexual (não deve ser feito, pois, de qualquer maneira, a qualquer lugar, com qualquer um, a qualquer momento).

Conforme Paul Medeiros Krause recolhendo lições do jusnaturalismo aristotélico-tomista

“Há ilícitos que são particularmente graves por corromperem não apenas a razão, mas a própria natureza. Explicando melhor: o ato cometido pelo adúltero é ‘natural’. A atração pelo sexo oposto corresponde a um instinto inato do ser humano. A ilicitude do adultério não está no ato em si, mas decorre da qualidade da pessoa com a qual é realizado o ato sexual: alguém que não é o cônjuge. Sendo o homem dotado de racionalidade, e não somente de instinto, cumpre-lhe domar o instinto quando contrário à razão.

No caso, porém, da união entre duas pessoas do mesmo sexo, é o próprio ato que, em si mesmo, é contrário à natureza. O organismo masculino não existe para unir-se ao de outro homem nem o organismo feminino para unir-se ao de outra mulher. Que o digam os mecanismos de reprodução da espécie!

São Tomás de Aquino advertia sobre a maior gravidade dos delitos contra a natureza em relação aos delitos contra a razão. Como os princípios da razão fundam-se sobre os princípios da natureza, a corrupção da natureza é a pior de todas as corrupções.” (Retirado de: http:// jus.uol.com.br/revista/texto/8274/da-inadmissibilidade-juridica-da-uniao-civil-de-homossexuais).

O ato homossexual constitui per si uma deturpação do ato sexual, pois o desvincula necessariamente de seus elementos teleológicos constitutivos, isso porque, são duas as suas principais finalidades: a complementaridade conjugal e a procriação (e consequente dever de educação da prole).

Quanto a essas finalidades vislumbráveis na ordem natural, assim se expressa o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz:

“Por natureza, homem e mulher são diferentes e complementares. O que falta no homem, sobeja na mulher e vice-versa. Daí sua atração mútua e a tendência de formar uma união estável e perpétua, apta à procriação e à educação da prole” (www.providanapolis.org.br).

E ainda:

“Parece que estou falando o óbvio, mas é natural que a união sexual, se houver, haja entre um homem e uma mulher. Falar em sexo só tem sentido se houver dois sexos. Não dizemos que a ameba é um animal de um sexo só. Dizemos simplesmente que não tem sexo: é um assexuado.” (levando em consideração que o sexo se dá entre indivíduos de espécies em que haja paridade sexual).

Abordando ainda mais detidamente a prática homossexual, Paul Krause ressalva:

“A conjunção carnal de dois homens ou de duas mulheres não é uma união sexual real. Na falta de órgãos que se complementem, faz-se uso antinatural de órgãos que não são sexuais, desvirtuando-lhes as funções e finalidades. Cuida-se de imitação grotesca, caricatural, do ato sexual entre pessoas do sexo oposto.” (Idem).

Essa caricatura é disforme do ato sexual tal qual inscrito nas diretrizes da natureza. Destarte não se pode devidamente chamar o homossexualismo de “orientação sexual”, mas de “desorientação sexual”.

A propósito a palavra orientação vem de "oriente", ou seja, lado onde nasce o sol, indica, portanto, versar para a luz, ou, para a reta direção, e não para onde lhe aprouver... falar em orientação significa admitir que há um caminho certo e um errado, pelo menos é o que acena sua raiz etimológica.

Já a palavra “sexo”, vem do latim secare, significa “cortar”, ela aponta que a natureza humana está “cortada” em duas dimensões, masculina e feminina, que não se poderia descuidar em favor de uma absurda ideologia de gênero (vide: www.providaanapolis.org.br).

No mesmo sentido o bioeticista Monsenhor Elio Sgreccia, em seu “Manual de bioética”, volume I, afirma:

“A estrutura corpórea, na qual lemos a dimensão de toda a pessoa, indica que a sexualidade diferenciada e complementar se orienta para a união heterossexual: dos cromossomos ao componente endócrino e à estrutura anatômico-funcional dos canais internos e do sexo fenotípico, tudo indica que o ser pessoal homem – mulher, no bojo de uma fundamental identidade de corpo e de espírito, apresenta também uma complementaridade que é sinal”. (SGRECCIA. Elio. Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Loyola: São Paulo, 2002).

Aqueles que apresentam tendências homossexuais deveriam, portanto, ser ajudados a assumir, não o desvio, mas a identidade que se encontra impressa até mesmo em seus genes, deveriam ser auxiliados a abraçarem a condição de homem ou mulher que de fato são. Sem encontrarem-se consigo mesmos, tal qual suas constituições pessoais (masculina ou feminina), provavelmente viverão no pulular de alegrias superficiais, usando a máscara do sexo oposto.

Em face disso podemos reportar à discussão social, apenas depois de análise metaética há condições de se abordar o problema sem preconceitos, apriorismos e dança dos princípios, caso contrário teremos aquilo que se viu no STF: admite-se a princípio, como fosse um postulado universal, que o homossexualismo é uma variante legítima do comportamento normal, daí se lhe confere direitos equivalentes à entidade familiar da união estável heterossexual, ou seja, deve-se lhe conceder direitos familiares, pois seria uma variante de família, enquanto que a natureza familiar é defendida para a homossexualidade pela simples existência de afeto na relação, como se o afeto fosse por si um fato jurígeno... e como se o casamento natural fosse apenas mais uma funcionalidade afetiva...

Dessa maneira teríamos que admitir, com o advogado Hugo Cysneiros, que essa lógica da afetividade (sic) aproveitará a poligamia e o incesto. Alguns podem protestar: _ Ah mas a poligamia, o incesto, a zoofilia e o que o valha, têm outros problemas e óbices... entretanto, quem os defende (e para toda causa há defensores, infelizmente) poderia aduzir que os problemas identificados na zoofilia, poligamia, poliandria etc, não passam de preconceitos da sociedade... pelo menos foi assim que foram tratados todos os argumentos expostos contra a união homossexual... preconceito foi a palavra mágica, que afastava do horizonte qualquer flerte com a negativa da ação... uso deveras preconceituoso da palavra preconceito, muito mais sensível e empático que conceitual.

Quanto a esfera social, se pode afirmar que uma legalização da união homossexual não deveria prosperar, pois o risco é que isso tenda a impingir na sociedade uma indiferença sobre ao tema, enquanto a entidade familiar de direito natural, célula social, seria apenas uma dentre várias espécies de núcleos “conjugais” amplamente aceitos.

De acordo com a Capelania Universitária, da Universidade de Navarra, em declaração redigida pelo Dr. Ricardo Zapata (Psiquiatra) e distribuída na mídia geral:

“desde el punto de vista social, el comportamiento homosexual es uma consumición interpersonal (no hay posibilidad de consumar el amor, personificándolo), socialmente inoperante (su connatural incapacidad para engendrar y tener hijos no genera, obviamente, ningún parentesco ni vinculación familiar consanguínea) y gravosa (la existencia de uma relación homosexual bloquea la realización sociofamiliar de los individuos y ensombrece la rehabilitación psicosexual). A todo ello hay que añadir que la "normalización" de la convivencia homosexual como si se tratara de "otra forma de familia" ejercería un efecto de reclamo y de "acogida" a ese tipo de convivencia "parasexual" y un modelamiento homosexual en personas vulnerables (personas que atraviesan fases de inmadurez, crisis de identidad, o algún trastorno mental)” (http://www.unav.es/capellaniauniversitaria/).

Segundo o psiquiatra, com a legalização o estado contribuiria com uma popularização da postura homossexual.

O especialista ainda fez menção ao fato de que as uniões homossexuais não geram nunca vínculo consangüíneo, nunca alastram graus de parentesco, fragmentando e esfacelando a noção de co-responsabilidade familiar, numa pseudo família estanque e isolada.

Outra questão que se apresenta é quanto à desestruturação social, conquanto as civilizações que obtiveram êxito organizacional foram as que se fundaram na entidade familiar de direito natural (homem-mulher-filhos) supervalorizando-na ante quaisquer outras formas de convivência contínua. A família é uma “mini-sociedade”, na qual se contribui sobremaneira para o desenvolvimento moral e educacional das crianças. Com as uniões antinaturais admitidas legalmente, aquele salutar destaque à “célula social” se apaga. Neste sentido em notícia publicada pela agência ACI-digital (http://www.acidigital.com/noticia.php?id=3082) há o teor de um documento do Instituto Valenciano de Fertilidade (IVAF) da Espanha que conforme trecho reproduzido advertiu: "Legalizar o 'matrimônio' gay enfraquece o matrimônio heterossexual, assim como a moeda falsa enfraquece a moeda verdadeira”.

“A tal propósito convém refletir, antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homossexual como fenômeno privado e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenômeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações em toda organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume. A forma de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a compreensão e a avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.” (Cf. Congregação para Doutrina da Fé. Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal de uniões entre pessoas homossexuais).

Como pontuou Chesterton, com a sobriedade de sempre, a tradição é a verdadeira democracia, pois é a democracia em que os mortos também votam... a prudência, por sua vez, refreia o impulso para o ato controverso até que se saiba que não terá más conseqüências. Na votação em que a união civil homossexual foi considerada fonte de direitos familiares – de tipo conjugal - aos conviventes, não se agiu com prudência nem se escutou a tradição. Resta rezarmos para que a marcha da degradação não destrua ainda mais a sanidade institucional da Terra de Santa Cruz.

Autor: Diogo dos Santos Ferreira. Prof. de Fil. do Direito.

Livre cópia e difusão.